BAHIA

MP inicia na terça-feira a segunda fase da retomada das atividades presenciais

A partir do dia 3 de novembro, o Ministério Público estadual inicia a segunda fase do retorno dos seus integrantes às atividades presenciais. A fase 2 do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do MP em Face à Pandemia da Covid-19 começará 25 dias após o início da fase 1, dia 5 de outubro, respeitando todas as medidas preventivas de preservação da saúde dos integrantes da instituição. O retorno respeita o decreto do Governo do Estado da Bahia e o protocolo de retomada desenvolvido pela Comissão de Prevenção de Infecções no Ambiente de Trabalho do MP, criada para este fim.

Nessa fase 2 alterou-se a obrigatoriedade de manutenção em regime de teletrabalho integral, dos integrantes que residam com pessoas inseridas nos grupos de risco, tornando-a agora facultativa, mediante solicitação do interessado aos respectivos responsáveis pela unidade, visando a adoção de condições específicas de rodízio presencial e/ou atividades presenciais parciais ou integrais, os quais avaliarão, fundamentarão e decidirão sobre as especificidades de cada caso. Poderão participar aqueles que moram com pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, bem como gestantes e lactantes, ou portadores de doenças crônicas, a exemplo de cardiopatias, diabetes, pneumopatia, asma, obesidade, doença neurológica ou renal, além de pacientes imunossuprimidos. O MP, por meio da comissão criada para gerenciar a retomada, ratifica a necessidade da manutenção de um retorno organizado, monitorado e gradual, garantindo a preservação da saúde coletiva e segurança sanitária. 

A entrada na segunda fase não incluirá a Promotoria de Justiça Regional de Itabuna e a Promotoria de Justiça Regional de Barreiras, que continuam na fase 0 (zero), tampouco a Promotoria de Justiça Regional de Bom Jesus da Lapa, que continua na fase 1 (um). A Comissão de Prevenção de Infecções no Ambiente de Trabalho ressalta que, conforme consta no Plano de Retorno, as informações que, porventura, se apresentarem inadequadas ou não forem consideradas, durante sua execução, em razão do cenário epidemiológico e da melhor evidência científica disponível no momento, poderão ser ajustadas pela Administração.

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